SÃO JOÃO NEPOMUCENO - JAN NEPOMUCKY

134 ANOS OU 173 ANOS?



Por José Carlos Barroso

Desde que começamos a estudar profundamente a historia de nosso Município muito nos intrigou as controvérsias de datas, até que levado pelas explicações e estudos do historiador e professor Cláudio Heleno Machado, resolvemos suscitar questões, sabedores de que qualquer atitude poderia estar revolucionando uma historia contada há tempos nos bancos escolares.

Foi como Superintendente da Fundação Cultural São João Nepomuceno, e no ano de 2003, que escrevendo a história do Município, seus grandes vultos, e suas instituições através dos tempos, além de algumas curiosidades, com as quais nos deparamos ao longo de nosso trabalho, é que propusemos uma reconstrução, um resgate mesmo, dos fatos históricos esperando que nossas autoridades aceitassem nossas posições e ponderações em torno da questão e se unissem e comungassem conosco desse esforço.

Infelizmente assim não entenderam, e todo o nosso esforço, foi interrompido, até que somente agora no ano de 2010, que a Fundação Cultural, acatando os nossos estudos e, ainda do historiador André Cabral, aquela proposição revolucionaria da história foi levada até nossa Câmara de Vereadores, quando então vimos coroada nossa proposição, isto em 29 de abril de 2010.

Não passam elas de simples afirmações evasivas e desconexas, são todas oriundas de profunda pesquisa e estudo além de serem embasadas no relato e conhecimento de grandes nomes e de importantes historiadores, como o Cônego Raimundo Trindade, Celso Falabella de Figueiredo Castro, Dr. José de Castro Azevedo, Dr. Paulo Roberto Medina, Padre Dr. José Vicente César, Professor Cláudio Heleno Machado, Professor Antonio Henrique Duarte Lacerda do Arquivo Público de Juiz de Fora, e agora André Cabral, dentre outros, todos amparados por rica bibliografia oriunda de arquivos, jornais e livros.

O importante é que não esmorecemos e, sempre esperamos, que nossas autoridades permanecessem solidárias à nossa proposta e pudessem endossá-las unindo esforços na tentativa de reconstrução e recuperação da história de nossa São João Nepomuceno

Para que nossos jovens, e crianças em particular pudessem ter em mãos um compêndio contendo um pouco de nossa história, para suas pesquisas, e conhecimento, e que nossos professores deste trabalho se utilizassem para seus estudos e informações profissionais, apresentamos no ano de 2003 no Jornal O SUL DA MATA, a primeira edição dessa historia tão rica.


E foi com este mesmo pensamento que abraçamos a ideia e que só agora entregamos a todos por este blog São João Nepomuceno (JAM NEPOMUCKY como o fruto de uma união de pensamentos e esforços.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

LEI QUE INSTITUI A BANDEIRA DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO


Lei nº 393
Institui a Bandeira do Município de São João Nepomuceno

A Câmara Municipal de São João Nepomuceno, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Fica instituída a Bandeira do Município de São João Nepomuceno.

Art.2º - Esta Bandeira será esquartelada de azul, formando os quartéis figuras geométricas retangulares, constituídas por quatro faixas brancas carregadas de sobre faixas, que partem de um losango central onde é aplicado o brasão e dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical em forma de cruz.

Art.3º - A Bandeira do Município de São João Nepomuceno, a exemplo da Bandeira Nacional está executada em um dos seguintes tipos nos quais considere como largura de pano o padrão normal de 0,45 centímetros.
Tipo 1 - um pano de largura
Tipo 2 - dois panos de largura
Tipo 3 - três panos de largura
Tipo 4 - quatro panos de largura
Tipo 5 - cinco panos de largura

Tipo 6 - seis panos de largura
Tipo 7 - sete panos de largura
Tipo 8 - oito panos de largura

Parágrafo único : Os tipos enumerados são os normais
Poderão ser fabricados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme o exigirem as dimensões de uso, mantidas entretanto as devidas proporções.

Art.4º - A confecção da bandeira do Município de São João Nepomuceno, obedecerá as seguintes regras:

I. Para calculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em sete partes iguais.
II. O comprimento será 10(dez) módulos (10m).

Art.5º - A confecção de bandeiras municipais só poderá ser feita com ordem expressa do Governo Municipal, ou com autorização especial, quando a confecção é feita por conta de terceiros.

Art.6º - Para atender as despesas com a aquisição das bandeiras ou as despesas com a sua confecção, fica o poder executivo autorizado a abrir o necessário credito especial.

Art.7º - Revogadas as disposições em contrario, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Dado e passado nesta cidade de São João Nepomuceno, aos 10 (dez) dias do mês de julho de 1967.

Mauro Elpídio Nogueira
Prefeito Municipal

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