Senado Federal
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DECRETO N. 23.719 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1947
Outorga concessão à Companhia Fiação e Tecidos Sarmento para o aproveitamento da energia hidráulica de corredeiras situadas no rio novo, distrito da sede do município de São João Nepomuceno, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe comfere o artigo 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Fiação e Tecidos Sarmento, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de corredeiras situadas no rio Novo, no trecho de dez quilômetros a jusante da ponte existente no quilômetro duzentos e trinta e seis (km 236) de “The Leopoldina Railway Company, Limited”, no distrito da sede do município de São João Nepomuceno, Estado de Minas Gerais.
§ 1° O aproveitamento destina-se à utilização de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não a poderá suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
§ 2º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedida, bem como a localização precisa do trecho do rio utilizado.
Art. 2º A título de exigências preliminares, previstas no art. 158 do Código de Águas, que deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente título, a concessionária obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data, em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV – Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e a de cheia, bem como a variação do nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser utilizada;
b) planta em escala razoável área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem projeto, e, pura e justificação do adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivacão; seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes
d) conduto forçado: cálculo e Justificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes; para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo; sentido de rotação e indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc.;
f) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão frequência e potência caIculada COS Ø que não exceda 0.7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga respectivamente com COS Ø = 0.7. COS Ø = 0.8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; potência, tensão rendimento e plamento da excitatriz: GD2 no grupo motor gerador; esquema geral das ligações;
g) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores; desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados: desenho detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;
h) desenhos indicando a saida da linha de alta tensão de transmissão para-raios, bobinas de choque e ligações contra super-tensões; projeto da linha de transmissão, planta e perfil da linha; cálculo mecânico elétrico com COS Ø = 0.8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos rnateriais empregados;
i) orçamento detalhado para cada um dos itens acima, de c a h.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único – Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará, pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo de concessão tôda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia hidráulica referente ao aproveitamento concedido reverterá ao Govêrno do Estado de Minas Gerais mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
Art. 7º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá, à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista ou de restabelecer no curso dágua. às suas expensas a situação anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único – Para os efeitos dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º A concessionária gozará desde a data do registro de que, trata o nº III do artigo 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.
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